O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA) julgou parcialmente procedente uma Representação que apontou irregularidades na contratação realizada pela Prefeitura de Caxias, em 2025, para a aquisição de livros didáticos destinados à rede municipal de ensino. A decisão consta do Acórdão PL-TCE nº 635/2026, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal na edição nº 3071/2026, de 13 de agosto de 2026.
A contratação foi realizada por meio da Inexigibilidade de Licitação nº 102/2025, que resultou no Contrato nº 001/2025, firmado com a empresa São Luís Distribuidora de Livros, inscrita no CNPJ nº 41.490.756/0001-43.
Segundo os autos, o Município de Caxias adquiriu 7.994 exemplares da coleção “SAEB em Foco” pelo valor total de R$ 2.603.902,00.
O ponto central da análise do TCE-MA foi a justificativa utilizada pela administração municipal para realizar a contratação direta, sem competição entre fornecedores. Para o Tribunal, não houve comprovação suficiente de que a empresa contratada seria a única fornecedora capaz de comercializar a obra objeto da contratação.
Exclusividade não foi comprovada, aponta Tribunal
A Representação foi apresentada pela Gerência de Fiscalização III do TCE-MA, que questionou ocorrências verificadas durante o procedimento de contratação.
A Administração Municipal fundamentou a contratação na hipótese de inexigibilidade prevista no artigo 74, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, dispositivo utilizado quando a competição é inviável, inclusive em situações relacionadas à contratação de fornecedor exclusivo.
Entretanto, segundo o acórdão, a documentação apresentada não foi considerada suficiente para demonstrar a exclusividade exigida pela legislação.
O Tribunal destacou que a Prefeitura teria demonstrado apenas uma exclusividade territorial, sem comprovar que a empresa contratada fosse efetivamente a única fornecedora da obra adquirida.
Esse ponto foi considerado relevante porque, conforme registrado no julgamento, existiam outros fornecedores da mesma obra. Dessa forma, não ficou demonstrada, de maneira suficiente, a inviabilidade de competição que justificaria a contratação direta.
Na avaliação do TCE-MA, a ausência dessa comprovação comprometeu a legalidade do procedimento e caracterizou irregularidade na contratação.
Contratação de R$ 2,6 milhões entra no foco da fiscalização
O valor envolvido chama atenção: foram R$ 2.603.902,00 destinados à aquisição de quase oito mil exemplares da coleção “SAEB em Foco”.
Embora o objeto da contratação esteja relacionado à educação e à aquisição de material didático, o questionamento do Tribunal não se refere, segundo o acórdão, à finalidade educacional dos livros, mas à forma como a contratação foi realizada e à insuficiência da comprovação de exclusividade do fornecedor.
Na prática, a decisão reforça que a administração pública não pode utilizar a inexigibilidade de licitação apenas com base em uma alegação genérica de exclusividade. É necessário demonstrar documentalmente que não existe possibilidade efetiva de competição.
O próprio acórdão registra que houve ausência de motivação e de comprovação suficiente do pressuposto legal da contratação direta, além de apontar aquisição considerada desnecessária e possível violação ao princípio da economicidade.
Prefeito e secretário de Educação foram multados
Diante da irregularidade reconhecida, o TCE-MA aplicou multa individual de R$ 5 mil ao prefeito de Caxias, José Gentil Rosa Neto, e ao secretário municipal de Educação, Adenilson Dias de Souza, somadas, as multas chegam a R$ 10 mil.
Os valores deverão ser recolhidos ao erário estadual, sob o código de receita 307 — Fundo de Modernização do TCE-MA — no prazo de 15 dias a contar da publicação oficial do acórdão, conforme determinado pelo Tribunal.
É importante destacar que a aplicação das multas decorre da irregularidade administrativa reconhecida no julgamento. A decisão, por si só, não afirma que houve corrupção ou apropriação indevida de recursos públicos pelos responsáveis.

