É inegável a influência das pesquisas junto ao eleitorado e no processo eleitoral. Assim, “uma pesquisa irregular, por não refletir a exata intenção dos eleitores, presta-se a uma utilização indevida, causando grave lesão ao resultado do pleito“.
A falta de conhecimento das normas que regulam as eleições já é indício de de despreparo por parte de candidatos, isso leva alguns a cometerem crimes eleitorais por não se atentarem para esses detalhes cruciais para manterem suas candidaturas de pé.
Hoje trazemos um bom exemplo do que não fazer no período pré-campanha, pois constitui crime eleitoral com punição de detenção de seis meses a um ano e multa que ultrapassa os R$ 100 mil.
No dia 30 de junho foi publicada um resultado de pesquisa no Facebook pelo pré-candidato a prefeito de São Vicente Ferrer, Adriano Freitas, onde o mesmo aparece com 48,8% das intenções de votos, enquanto o segundo colocado aparece com 33,4%, o terceiro com apenas 8,5%, o quarto com 7,2% já brancos e nulos pontuando 2%.
Ressalta-se que a referida pesquisa não possui nenhum registro na justiça eleitoral, o que acaba por aumentar o prejuízo aos demais pré-candidatos podendo haver fraude, uma vez que não utilizou-se de meios científicos ou quaisquer metodologia de pesquisa nítida para executa-la, outro fator é que a tal da enquete/pesquisa está sendo compartilhada por dezenas de pessoas no Facebook, potencializando ainda mais os danos aos seus concorrentes diretos do pré-candidato Adriano Freitas.
O que diz a lei
A Lei das Eleições – Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, diz em seu artigo 33:
Art 33: As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:
§ 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinquenta mil a cem mil Ufirs.
Já o artigo 17 da Resolução 23600/2019 preconiza que a divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações constantes do art. 2º desta Resolução sujeita os responsáveis à multa no valor de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00. Confira
Resolução TSE 23600 artigo 17
Art. 17. A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações constantes do art. 2º desta Resolução sujeita os responsáveis à multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/1997, arts. 33, § 3º, e 105, § 2º).
No mais, chega-se a coerente conclusão que a pesquisa em evidencia foi forjada e possui o único objetivo de prejudicar os seus adversários, bem como levar a população do município de São Vicente Ferrer a ser influenciada de modo ardiloso, com único intuito de provocar a discórdia na campanha.
Tal prática é criminosa e punível pela resolução do TSE Nº 23600 no seu artigo 18, confira:
Art. 18. A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/1997, arts. 33, § 4º, e 105, § 2º).