Presidente Luis Inácio Lula da Silva

O tigre venceu: presidente Lula sanciona lei 14.790 de apostas esportivas e jogos online

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, com vetos, uma lei importante neste sábado (30), trazendo mudanças significativas para o setor de apostas no Brasil. A nova legislação regulamenta as apostas de alíquota fixa, incluindo as conhecidas como “bets”, e autoriza cassinos online, marcando um avanço na indústria de jogos de azar no país.

A Lei 14.790/2023, sancionada e publicada no Diário Oficial da União, inclui vetos a artigos relacionados à promoção comercial e tributação de apostas online. Os vetos abrangem os artigos 53, 55, 56 e o Anexo I, além dos três primeiros parágrafos do artigo 31. Estes parágrafos tratavam da definição e tributação de prêmios líquidos em apostas de quota fixa, estabelecendo a tributação de todos os prêmios, inclusive os inferiores a R$ 2.112, e determinando a apuração anual do imposto de renda.

A manutenção da tributação de 15% sobre prêmios líquidos, prevista no caput do artigo 31, visa aumentar a preferência dos consumidores por sites de apostas legais, evitando a ilegalidade. A proposta inicial da Receita Federal de taxar 30% poderia prejudicar a arrecadação e a regulamentação do mercado de apostas online no Brasil.

Os artigos vetados também incluíam mudanças na taxa de autorização para promoções comerciais e regras para arquivamento de denúncias e processos administrativos em prêmios e sorteios de até R$ 10 mil. O artigo 56, especificamente, abordava a tributação de prêmios em títulos de capitalização na modalidade filantropia premiável.

Essa legislação marca um ponto de virada para o setor de apostas, jogos e loterias em 2023, encerrando um período de incertezas.

Principais pontos da Lei:

Alíquota de 12% sobre casas de aposta: A lei impõe uma taxa de 12% sobre a receita das casas de apostas, após a dedução dos prêmios pagos. Esse imposto é uma tentativa de formalizar e controlar o setor, que até então operava em uma área legal nebulosa.

Tributação de 15% para apostadores: Os ganhos dos apostadores em apostas de alíquota fixa agora estão sujeitos a um imposto de 15%. O presidente Lula vetou uma seção que isentaria de impostos ganhos inferiores a R$ 2.112, igualando a tributação dessas apostas a outras modalidades lotéricas.

Ampla gama de eventos cobertos: A nova lei abrange apostas em eventos esportivos reais e virtuais, incluindo eSports e jogos online, expandindo o alcance do mercado de apostas.

Vetos presidenciais: O presidente vetou três partes da lei seguindo recomendações do Ministério da Fazenda. O veto mais notável foi relacionado à isenção de impostos sobre prêmios menores, visando manter a consistência com outras formas de tributação de jogos.

Contexto da lei: Aprovada inicialmente em 2018 sob o governo de Michel Temer, a regulamentação das apostas esportivas online ficou pendente durante o mandato de Jair Bolsonaro. Com a nova legislação, o Brasil busca formalizar um setor que anteriormente operava em uma zona cinzenta, com empresas sediadas no exterior e sem pagamento de impostos locais.

Impacto nas Receitas Públicas: A regulamentação dessas apostas é vista como uma estratégia do Ministério da Fazenda para aumentar a arrecadação em 2024 e ajudar a reduzir o déficit público.

A sanção dessa lei pelo presidente Lula representa um passo significativo para a regulamentação do mercado de apostas no Brasil. Com a expectativa de aumentar a arrecadação fiscal, a medida também visa trazer mais transparência e controle a um setor que vem crescendo rapidamente. A implementação dessa lei será crucial para determinar seu impacto real tanto na economia quanto no setor de jogos de azar online.

Veja a decisão completa abaixo:

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: § 1º, § 2º e § 3º do art. 31 do Projeto de Lei.

“§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se prêmio líquido o resultado positivo auferido nas apostas de quota fixa realizadas a cada ano, após a dedução das perdas incorridas com apostas da mesma natureza.”
“§ 2º O imposto de que trata o caput deste artigo incidirá sobre os prêmios líquidos que excederem o valor da primeira faixa da tabela progressiva anual do I R P F. “
“§ 3º O imposto de que trata o caput deste artigo será apurado anualmente e pago até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração.”

Razões dos vetos

“A manutenção dos §§1º e 3º do art. 31 do PL ensejaria uma tributação de imposto de renda distinta daquela verificada em outras modalidades lotéricas, havendo assim distinção de conduta tributária sem razão motivadora para tal. Outrossim, a manutenção do §2º do art. 31 do PL também iria de encontro à isonomia tributária, nos termos do art. 150, II, da Constituição Federal, já que traria uma lógica de isenção de imposto de renda em desacordo com o regramento ordinário existente no âmbito do recebimento de prêmios das loterias em geral, estabelecido pelo art. 56 da Lei nº 11.941, de 2008.”

Confira a íntegra do texto da Lei 14.790/2023:

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