A justiça eleitoral advertiu a vereadora Drielle da Pindoba após uma Representação por Propaganda Antecipada impetrada por um partido local. A representação alegava que a pré-candidata havia distribuído camisetas com o nome e imagem da própria, em flagrante afronta à legislação eleitoral, com o objetivo de autopromover-se antecipadamente nas eleições municipais.
O Juiz Eleitoral analisou os autos e constatou que as provas apresentadas demonstravam a distribuição e utilização de camisetas personalizadas com o nome da representada, com nítida propaganda eleitoral antecipada. Além disso, as imagens publicadas no perfil público da pré-candidata na rede social Instagram continham o slogan “Drielle da Pindoba“, o que também configurava propaganda eleitoral.
Considerando que a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição, o Juiz Eleitoral decidiu deferir parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando que a representada se abstenha imediatamente de realizar qualquer distribuição de realizar qualquer distribuição de brindes ou vantagens ao eleitorado, como copos, chaveiros, camisas, alimentos, dentre outro, que configure propaganda eleitoral antecipada, sob pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
“Pelas fotos colacionadas na inicial, é possível verificar que os jogadores utilizam camisas com o nome “Vereadora Drielle da Pindoba“, que é o mesmo utilizado pela pré-candidata em campanha anterior, para o mesmo cargo“, disse o magistrado.
“Ademais, pelos documentos acostados, que são os prints da página do Instagram, onde foram publicadas as aludidas imagens, é possível observar que possuem o slogan “Drielle da Pindoba”. Por seu turno, resta patente o perigo de dano, visto que a continuidade da realização de propaganda em período não permitido viola o direito de igualdade de oportunidade em relação aos demais pré-candidatos, devendo o pleito eleitoral ser baseado na lisura e isonomia entre os seus participantes.” Pontuou o juiz em sua decisão.