Documento protocolado no Tribunal de Contas do Estado aponta sobreposição de encargos, projeto básico insuficiente e restrições à competitividade em Concorrência Eletrônica para construção de pátio da Prefeitura
Uma representação formal protocolada no Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA) acendeu o alerta sobre possíveis irregularidades na Concorrência Eletrônica nº 022/2026-PMCH, deflagrada pela Prefeitura de Chapadinha para a construção do pátio da sede administrativa municipal, orçada em R$ 307.516,93.
O documento, assinado pelo advogado Luiz Eduardo Elias Braga, aponta uma série de falhas que, em conjunto, configuram risco iminente de prejuízo ao erário municipal e comprometem a transparência e a competitividade do certame, cuja sessão pública está marcada para o próximo dia 16 de setembro.
A denúncia é dirigida contra a prefeita Maria Ducilene Pontes Cordeiro, conhecida como Belezinha (PL), o agente de contratação municipal Luciano de Souza Gomes e o engenheiro civil Wéverton Thallys Matos Almeida, responsável técnico pela elaboração do projeto arquitetônico e do orçamento.
O que está em jogo
O objeto da licitação é a execução dos serviços de construção do pátio da Prefeitura de Chapadinhas, em uma área de 1.520 m². O custo unitário estimado é de R$ 202,31 por metro quadrado. O certame adota o critério de menor preço global e o modo de disputa aberto e fechado, com realização prevista na plataforma Portal de Compras Públicas.
No entanto, o exame do conjunto documental que instrui o processo revelou um quadro de irregularidades que, segundo a denúncia, transcende a imperfeição formal e compromete simultaneamente a formação do preço de referência, a definição do objeto e a competitividade do certame.
As principais irregularidades apontadas
1. Prazo de impugnação expirou antes da assinatura do edital
O edital fixou o prazo para impugnações e pedidos de esclarecimento até o dia 11 de agosto de 2026. Ocorre que o instrumento convocatório só foi assinado em 26 de agosto, ou seja, quinze dias depois do prazo já ter expirado. O artigo 164 da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) assegura o direito de qualquer cidadão impugnar o edital até três dias úteis antes da abertura do certame, o que, no caso, corresponderia a 11 de setembro.
“Nenhum cidadão ou licitante poderia, ao tomar conhecimento do ato convocatório, provocar administrativamente a sua correção”, afirma o denunciante. A contradição, segundo a representação, suprimiu por completo a fase de controle preventivo administrativo.
2. Anexo essencial publicado em branco
O Anexo I do edital, denominado “Projeto Técnico” e arrolado como o primeiro dos nove anexos que integram o instrumento, foi publicado contendo apenas a folha de rosto com o título. O edital remete a esse anexo e ao “Termo de Referência” para a definição de prazos, regras de reajustamento, critérios de fiscalização, obrigações das partes e sanções aplicáveis. “O licitante é convocado a declarar, sob pena de desclassificação, que está ciente e concorda com condições que não lhe foram apresentadas”, destaca a denúncia.
3. Duplicidade de encargos previdenciários infla o orçamento
A composição do BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) arrola despesas legais de 11,35%, incluindo a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) de 2,70%. Simultaneamente, a tabela de encargos sociais mantém o INSS patronal na alíquota cheia de 20%, e o orçamento declara a fonte “SINAPI 2026/06 SEM DESONERAÇÃO”, com encargos totais de 114,11%.
O problema é que as duas bases previdenciárias se excluem mutuamente: a CPRB foi criada justamente para substituir, total ou parcialmente, a contribuição patronal incidente sobre a folha. “A Administração embutiu nas composições de mão de obra o custo previdenciário integral da folha e, ainda assim, acresceu ao preço final, por meio do BDI, a contribuição criada justamente para substituí-lo”, aponta o denunciante.
O impacto estimado dessa duplicidade é de aproximadamente R$ 9.089,00 sobre o preço de referência.
4. Orçamento combina fontes de preço incompatíveis
O orçamento utiliza simultaneamente quatro fontes distintas com regimes de encargos declaradamente diferentes: SINAPI sem desoneração (114,11%), SEINFRA com desoneração (84,44%), ORSE (111,51%) e CAEMA (116,68%). “O orçamento resultante não corresponde, assim, a nenhum regime previdenciário efetivamente existente”, critica a denúncia.
O segundo item de maior peso econômico da obra — poste em aço galvanizado de 7 metros, orçado em R$ 26.107,44, correspondente a 10,71% do contrato — foi precificado com base na tabela da CAEMA na versão de dezembro de 2019, há quase sete anos desatualizada, sem qualquer demonstração de atualização de preços.
5. Duas versões do orçamento convivem no mesmo caderno técnico
A planilha que fundamenta o preço de referência indica 1.327 m² de pavimento intertravado, 12 postes, 270 m de meio-fio, 99 m² de passeio e 100 m de sarjeta. Já a curva ABC anexada ao final do mesmo documento indica exatamente a metade desses quantitativos: 663,50 m², 6 postes, 135 m, 49,50 m² e 50 m.
“Foi dessa segunda versão, e não da planilha que forma o preço, que o edital extraiu as parcelas de maior relevância técnica exigidas para qualificação”, afirma o denunciante.
6. Memorial descritivo elaborado para unidade de saúde
O memorial descritivo aprovado para a construção de um pátio de estacionamento descreve alvenaria de tijolos cerâmicos, superestrutura de concreto armado, coberturas metálicas, lajes pré-moldadas, instalações hidrossanitárias com fossa séptica, forros de gesso e esquadrias. Nenhum desses itens encontra correspondência na planilha orçamentária.
A origem do documento é revelada pelo próprio texto: ao enunciar o objetivo da obra, o item 3 do memorial declara que a proposta visa “contribuir para a manutenção do bem-estar dos pacientes e funcionários”. “Trata-se de memorial de unidade de saúde reaproveitado sem qualquer adaptação ao objeto licitado”, conclui a denúncia.
7. Projeto básico insuficiente
O caderno técnico não contempla projeto de drenagem pluvial, levantamento topográfico, caracterização geotécnica do subleito ou dimensionamento estrutural do pavimento, embora a pavimentação responda por R$ 124.724,73 — 51,19% de todo o orçamento.
As composições de custos unitários, expressamente anunciadas no índice do caderno, não foram disponibilizadas. “O controle externo fica reduzido, nesse cenário, a aceitar o número final que a Administração apresenta, o que equivale a não haver controle algum”, afirma o denunciante.
8. Restrições indevidas à competitividade
O edital acumula exigências de habilitação alheias ao objeto e sem amparo no rol legal da Lei nº 14.133/2021, entre elas:
- Certificados de curso em manutenção predial e conservação de telhados para uma obra de estacionamento;
- Declaração de emprego de pessoas presas ou egressas, acompanhada de documento do órgão de execução penal expedido em até três dias úteis;
- Fotografias georreferenciadas da fachada e do interior da empresa;
- Autenticação cartorária de documentos em procedimento inteiramente eletrônico;
- Exigência de balanço patrimonial dos dois últimos exercícios, quando a lei exige apenas o último.
“O conjunto dessas exigências, isoladamente questionáveis e cumulativamente inviabilizadoras, restringe de forma indevida o universo de potenciais interessados em obra de pouco mais de trezentos mil reais, cujo público natural é a pequena empresa de construção da região”, pontua a representação.
9. Minuta contratual de outra Secretaria e para outro objeto
O Anexo IX é intitulado “Termo de Contrato de Compra”, declara-se celebrado pela “Secretaria Municipal de Educação” e define o objeto como “a aquisição de __”. Convivem no mesmo documento cláusulas próprias de obra e cláusulas remanescentes de compra, entre as quais a que vincula a contratada a “marca, modelo, tipo, fabricante e procedência”.
10. Indefinição das fases do certame
O edital disciplina simultaneamente as duas ordens possíveis das fases: afirma nos itens 1.3 e 9.1 que a habilitação precederá a apresentação de propostas, mas determina nos itens 5.7, 8.14 e 12.3.3 exatamente o contrário, com repercussão direta sobre o momento da manifestação da intenção de recorrer e sobre o prazo recursal.
O que pede a denúncia
O advogado requer ao Tribunal de Contas:
- O recebimento da denúncia e o processamento sigiloso;
- A concessão de medida cautelar para suspender imediatamente a Concorrência Eletrônica nº 022/2026-PMCH, impedindo a realização da sessão pública de 16 de setembro e quaisquer atos subsequentes, como julgamento, habilitação, adjudicação, homologação e assinatura de contrato;
- A determinação para que o Município encaminhe a íntegra do processo administrativo, incluindo estudo técnico preliminar, projeto básico completo, composições analíticas, memórias de cálculo, levantamentos topográficos e estudos geotécnicos;
- Esclarecimentos sobre o regime previdenciário adotado, a razão da coexistência da CPRB com encargos sem desoneração, a compatibilidade com o regime de transição da Lei nº 14.973/2024 e a conciliação entre as duas versões do orçamento;
- A citação dos agentes públicos responsáveis para prestarem esclarecimentos;
- No mérito, a procedência da denúncia com o cancelamento do edital e a republicação integral com reabertura de todos os prazos;
- A adoção de medidas sancionatórias cabíveis, incluindo imputação de débito e aplicação de multa.
O risco ao erário e à transparência
A denúncia enfatiza que a contratação foi deflagrada “sem lastro mínimo de planejamento, com projeto básico insuficiente e alheio ao objeto, com orçamento construído sobre premissas tributárias contraditórias e sobre fontes de preço inadequadas, com anexo essencial publicado em branco, com prazo de impugnação suprimido na origem e com edital que acumula exigências restritivas da competitividade”.
O documento ressalta ainda que a suspensão do certame “não impede a construção do pátio nem inviabiliza a política pública subjacente; destina-se a assegurar que a obra seja licitada com projeto completo, quantitativos conciliados, orçamento tributariamente coerente e edital que não afaste indevidamente concorrentes”.
O que diz a Lei
A representação tem como fundamento os artigos 40 e 41 da Lei Estadual nº 8.258/2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), que garantem a qualquer cidadão o direito de denunciar irregularidades perante o Tribunal de Contas. Também invoca a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), especialmente os artigos 5º, 6º, 18, 23, 25, 62 a 70 e 164, que estabelecem os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além dos requisitos mínimos para projetos básicos e orçamentos.
O artigo 1º, §1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal também é citado, ao exigir “a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas”.
Próximos passos
Cabe agora ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão analisar a denúncia e decidir sobre a concessão da medida cautelar requerida. Se acolhida, a sessão pública marcada para 16 de setembro poderá ser suspensa até que as irregularidades sejam devidamente esclarecidas e sanadas.
O denunciante ressalta que “a providência requerida não impede a construção do pátio nem inviabiliza a política pública subjacente; destina-se a assegurar que a obra seja licitada com projeto completo, quantitativos conciliados, orçamento tributariamente coerente e edital que não afaste indevidamente concorrentes”.
O blog Joerdson Rodrigues acompanhará o desdobramento do caso e trará novas informações assim que o Tribunal se manifestar.
Ficha técnica da licitação
| Item | Dados |
|---|---|
| Licitação | Concorrência Eletrônica nº 022/2026-PMCH |
| Processo | Processo Administrativo nº 4170/2026 |
| Objeto | Construção do pátio da Prefeitura Municipal de Chapadinhas/MA |
| Valor estimado | R$ 307.516,93 |
| Área | 1.520,00 m² |
| Custo unitário | R$ 202,31/m² |
| Data da sessão | 16 de setembro de 2026, às 9h30 |
| Plataforma | Portal de Compras Públicas |
| Critério | Menor preço global |
| Gestora | Prefeita Maria Ducilene Pontes Cordeiro “Belezinha” (PL) |
| Agente de Contratação | Luciano de Souza Gomes |
| Responsável técnico | Wéverton Thallys Matos Almeida (CREA/MA nº 112120222-5) |