O blog Joerdson Rodrigues traz com exclusividade mais uma bomba da região tocantina. A gestão do prefeito de Imperatriz, Rildo Amaral (PP), entra na mira do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA), após uma Representação com pedido liminar de suspensão foi protocolada contra a Prefeitura Municipal de Imperatriz por supostas irregularidades no edital do Pregão Eletrônico SRP N.º 018/2025, que visa o Registro de Preços de Uniforme Escolar com um valor total estimado em impressionantes R$ 25.785.800,00 (vinte e cinco milhões setecentos e oitenta e cinco mil e oitocentos reais).
A denúncia, apresentada pela advogada paulista, Dra Miriam Athie, alega que o edital contém vícios editalícios graves que violam a Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) e limitam a participação de empresas, configurando uma restrição indevida à competitividade e um possível direcionamento do certame. A licitação, conduzida pela Secretaria Municipal de Educação, estava agendada para abertura em 16/09/2025.
Exigências têxteis “atípicas” e restritivas
O principal foco da Representação está nas especificações técnicas das peças, que são classificadas como não usuais de mercado e sem justificativa técnica plausível. A denúncia aponta que a Prefeitura de Imperatriz criou “barreiras artificiais” que tornam inviável a participação de um número maior de licitantes, direcionando o processo para um universo restrito de empresas.
As exigências questionadas incluem:
- Composição Restritiva para Bermudas e Shorts-Saia: O edital exige uma malha de 82% poliéster + 5% elastomultiester + 13% modal. Segundo a denúncia, esta mistura de três fibras em tais porcentagens “não corresponde a um padrão de mercado”. Alega-se que a especificação não traz benefícios substanciais que justifiquem a complexidade e o custo adicional, mas, pelo contrário, cria uma barreira técnica que limita a competitividade e indica um possível direcionamento para um fornecedor específico.
- Malharia por Urdume para Saias: Para a saia escolar, o edital exige a especificação de MALHARIA POR URDUME na composição de 80% poliéster + 20% poliamida. A Representação afirma que essa exigência de tecelagem específica é incomum para o vestuário escolar e serve apenas como barreira artificial. O tecido resultante da malharia por urdume tende a ser mais rígido, e a exigência é considerada irrelevante, pois a principal necessidade do tecido (conforto, durabilidade, resistência) pode ser alcançada com a tecelagem circular (malharia por trama), que é muito mais comum e econômica para produção em massa de uniformes. O foco da licitação deveria ser no produto final, não no método de fabricação.
- A “Invenção” da Camiseta: Para as camisetas, a composição exigida é de 72% poliéster + 28% viscose. A denúncia chama essa proporção de “invenção” técnica. O padrão de mercado amplamente utilizado é de 65% poliéster + 35% viscose ou 67% poliéster + 33% viscose. Exigir uma composição fora desse padrão implica que as fábricas precisam desenvolver um processo de tingimento, malha e fio totalmente novos, elevando o custo e inviabilizando a produção no prazo estipulado, o que viola os princípios da competitividade e da economicidade.
Prazos inviáveis e agrupamento indevido de itens
Além das especificações técnicas, a denúncia aponta outras duas ilegalidades que limitam drasticamente a concorrência:
1. Prazo Inexequível para Amostras e Laudos
O Termo de Referência do edital fixou o prazo de apenas 10 (dez) dias corridos para a apresentação de amostras e dos laudos técnicos21. Esse prazo é considerado flagrantemente inexequível e ilógico:
- Tempo de Laboratório: O processo de laudo técnico, em muitos laboratórios, demanda um tempo mínimo de 10 (dez) dias úteis, sem contar a logística.
- Tempo de Produção: O desenvolvimento das malhas não padronizadas e incomuns exigidas pelo edital requer, em média, de 40 a 60 dias, incluindo a aquisição de fios, tecelagem e tinturaria. A impossibilidade de cumprir o prazo de 10 dias evidencia uma restrição indevida e sugere que apenas empresas que já possuam essas malhas e laudos previamente desenvolvidos seriam capazes de atender à exigência.
2. Agrupamento de Uniformes e Mochilas
O edital agrupou itens distintos e incompatíveis no mesmo lote, incluindo “Uniforme Escolar com Mochilas”. A Lei nº 14.133/2021 exige o dever de “buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado”.
A denúncia argumenta que a natureza de fabricação de vestuário e mochilas é completamente distinta. Enquanto uniformes são produzidos por indústrias têxteis especializadas em tecelagem, corte e costura, mochilas requerem uma cadeia produtiva diferente, com materiais como lona, nylon, zíperes e estruturas robustas. O agrupamento obriga licitantes a buscar fornecedores terceirizados, gerando custos adicionais e riscos, e afasta empresas que são especialistas e competitivas em apenas um dos segmentos. O resultado é a restrição da concorrência e a perda de propostas mais vantajosas.
Pedidos: suspensão imediata e correção do edital
Diante das graves inconformidades, a Representante pede ao TCE-MA:
- O deferimento da cautelar para suspender o processo licitatório na fase em que se encontrar.
- A confirmação da liminar e, no mérito, a determinação para:
- Retificação do prazo para apresentação de amostras e laudos, estipulando um período mínimo de 60 (sessenta) dias corridos, devido às especificações incomuns de mercado.
- Revisão e adequação das composições de malhas e fios, exigindo composições usuais e de mercado para permitir maior competitividade.
- Revisão e adequação do agrupamento de itens, dividindo-os em lotes coerentes e compatíveis, como uniformes em um lote e mochilas em outro.
A Representação busca garantir a lisura, a correta aplicação dos recursos públicos e o respeito aos princípios que regem a Administração Pública em um contrato milionário na cidade de Imperatriz.

