Segundo a impugnação, Luiza está inelegível em decorrência de uma reprovação de contas anuais governo do São João do Soter, quando era prefeita daquele município. As contas foram reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão em 2017, e a Câmara de Vereadores confirmou a decisão e publicou o ato de reprovação, ou melhor, “desaprovação” das contas no Diário Oficial.
Diversas foram as irregularidades apontadas pelo TCE/MA e confirmadas pela Câmara, de modo que todos os advogados eleitorais que foram ouvidos pelo blog apontaram no mesmo sentido: “A Sra. Luiza está inelegível, pois quem julga as contas de Governo é a Câmara, por meio de um Juízo político, e a decisão pela desaprovação torna a ex-prefeita inelegível. A única possibilidade dela apresentar defesa é juntando alguma decisão judicial que anule ou suspenda a decisão da Câmara”, afirmaram os especialista ouvidos pelo blog.
A fundamentação legal para a inelegibilidade de Luiza está prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da LC n. 64/1990, que determina a inelegibilidade para aqueles que tenham suas contas reprovadas por irregularidades insanáveis. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reforça a competência das Câmaras Municipais para julgar as contas do Executivo, o que corrobora a posição da impugnação.
Parecer do TCE