A construção de uma arena esportiva que prometia ser símbolo de desenvolvimento em Presidente Juscelino virou motivo de preocupação. A licitação, conduzida pela secretaria comandada por Mauro Cardoso — homem de confiança do prefeito Dr. Pedro Paulo — está sendo questionada por uma série de irregularidades.
O edital, assinado por Mauro, já começou mal: erros técnicos, salários abaixo do mínimo e valores inferiores aos definidos pelo SINDUSCON-MA colocaram em xeque a lisura do processo. Mesmo com essas falhas, a empresa responsável foi habilitada, contrariando a legislação vigente e gerando protestos de empresários locais.
A sessão de análise das propostas foi marcada por constantes adiamentos e, segundo relatos, a inabilitação das empresas concorrentes ocorreu em horário irregular — durante o almoço —, o que inviabilizou a interposição de recursos. “É como se quisessem eliminar as chances de concorrência de maneira sorrateira”, disse um representante de empresa desclassificada.
Para críticos, o comportamento do prefeito Dr. Pedro lembra práticas vistas em administrações alinhadas ao clã Bolsonaro: favorecimento explícito a aliados, atropelo às normas e um desdém crescente pela transparência. “Não se trata apenas de um erro administrativo, mas de um modus operandi que privilegia a conveniência em detrimento da legalidade”, comentou um analista político local.
O caso está sendo analisado por membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado. Caso sejam comprovadas as irregularidades, o município pode ser obrigado a anular o certame e responder por improbidade administrativa.
Enquanto isso, a população segue à espera de respostas — e da prometida arena esportiva, que, por ora, existe apenas no papel.
Dos vícios insanáveis que ensejam a nulidade do procedimento licitatório
O procedimento licitatório em curso no município de Presidente Juscelino (MA), referente à contratação de empresa para construção de arena esportiva, apresenta vícios insanáveis que comprometem a legalidade, moralidade e a finalidade pública do certame, nos termos do art. 5º da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
- Violação ao salário mínimo constitucional
Conforme disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, é direito fundamental do trabalhador a percepção de salário mínimo nacional, fixado em lei. No entanto, o edital prevê remuneração para a função de servente em valor inferior ao salário mínimo vigente, o que configura violação constitucional e torna o edital nulo de pleno direito nesse aspecto.
- Inobservância da convenção coletiva de trabalho
O valor destinado à remuneração da função de oficial está abaixo do piso salarial estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria da construção civil, representada pelo SINDUSCON-MA. Tal prática viola os princípios da legalidade e da dignidade da pessoa humana, além de infringir dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que asseguram a observância dos acordos e convenções coletivas (art. 611 da CLT).
- Habilitação indevida de empresa com proposta irregular
Ainda que desrespeitando os requisitos legais supracitados, a empresa proponente foi indevidamente habilitada e classificada, afrontando os princípios da isonomia, da competitividade e da vinculação ao instrumento convocatório, pilares basilares do processo licitatório. Tal conduta viola o disposto nos arts. 5º, 14 e 29 da Lei nº 14.133/2021.
Diante da natureza dos vícios constatados, evidencia-se que não se trata de meras falhas formais, mas de vícios materiais e insanáveis, capazes de macular todo o certame, tornando-o passível de anulação por autotutela administrativa ou mediante controle externo pelos órgãos de fiscalização e controle, como o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.