Projeto de Lei nº 4.929/2026 propõe encaminhamento automático de pacientes para unidades privadas conveniadas quando a rede pública não cumprir os prazos previstos em lei
A deputada federal Roseana Sarney (MDB-MA) apresentou o Projeto de Lei nº 4.929/2026, que pretende criar um mecanismo para assegurar o cumprimento dos prazos estabelecidos pela legislação brasileira para o diagnóstico e o início do tratamento de pacientes com câncer.
A proposta prevê que, caso a rede pública não consiga realizar os procedimentos dentro dos prazos legais, o paciente possa ser encaminhado para atendimento em estabelecimentos privados credenciados, contratados ou conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS).
A iniciativa parte de uma regra que já existe na legislação brasileira. Atualmente, a Lei nº 12.732/2012 determina que o paciente com neoplasia maligna tenha direito ao início do primeiro tratamento no SUS em até 60 dias contados a partir do diagnóstico confirmado em laudo patológico, ou em prazo menor quando houver necessidade terapêutica registrada no prontuário. (Palácio do Planalto)
Além disso, desde 2019, a legislação estabelece prazo máximo de 30 dias para a realização dos exames necessários à elucidação diagnóstica nos casos em que a principal hipótese seja de neoplasia maligna, desde que haja solicitação fundamentada pelo médico responsável. (Palácio do Planalto)
Projeto busca transformar prazo legal em garantia de atendimento
Na justificativa da proposta, o objetivo é criar um mecanismo que evite que o paciente fique aguardando indefinidamente na fila quando o serviço público não conseguir cumprir os prazos estabelecidos.
Pelo texto apresentado, o encaminhamento para a rede privada conveniada ao SUS deverá ocorrer quando o prazo legal for descumprido ou quando já tiver transcorrido parte significativa do período disponível sem que exista agendamento confirmado.
A proposta estabelece que, nessas situações, o encaminhamento seja realizado em até 10 dias úteis.
Na prática, a medida pretende utilizar a capacidade instalada da rede privada como complemento à estrutura pública quando houver insuficiência de oferta para garantir o atendimento dentro do período considerado adequado.
Paciente deverá ser informado sobre o atraso
Outro ponto previsto no projeto é a obrigação de informar formalmente o paciente ou seu responsável.
A comunicação deverá indicar tanto o eventual descumprimento do prazo quanto o encaminhamento para outra unidade de atendimento.
A intenção é aumentar a transparência sobre a situação do paciente e permitir que ele tenha conhecimento dos motivos que levaram à transferência do atendimento para a rede privada.
Ordem da fila deverá ser preservada
O texto também prevê que os encaminhamentos respeitem a ordem cronológica de entrada dos pacientes na fila, sem afastar a necessidade de considerar situações clínicas que demandem atendimento prioritário.
Essa regra busca evitar que a utilização da rede privada resulte em tratamento desigual entre pacientes que estejam aguardando procedimentos semelhantes.
Atendimento poderá ocorrer em outro município
Caso não exista estabelecimento privado conveniado disponível na região onde o paciente reside ou onde está sendo acompanhado pelo SUS, a proposta prevê a possibilidade de encaminhamento para outra cidade.
Nessa situação, o paciente teria direito ao transporte e ao apoio necessário para o deslocamento, conforme as regras aplicáveis ao atendimento pelo sistema público.
Mesmo quando o procedimento for realizado em uma unidade privada, a responsabilidade pelo acompanhamento do paciente permaneceria com o SUS.
Proposta não muda os prazos já existentes
Um dos pontos importantes do projeto é que ele não cria originalmente os prazos de 30 e 60 dias.
Esses períodos já estão previstos na legislação federal.
A Lei nº 12.732/2012 estabeleceu o prazo de até 60 dias para o início do primeiro tratamento de pacientes com câncer após a confirmação do diagnóstico. Posteriormente, a Lei nº 13.896/2019 acrescentou a previsão de até 30 dias para os exames necessários à confirmação diagnóstica em determinadas situações de suspeita de câncer. (Palácio do Planalto)
O diferencial da proposta de Roseana Sarney está, portanto, na criação de um mecanismo de encaminhamento para a rede privada quando a estrutura pública não conseguir cumprir esses prazos.
SUS continuaria responsável pelo paciente
O projeto não prevê a transferência definitiva do paciente para o setor privado.
A lógica apresentada é de utilização complementar da rede particular para garantir a realização de exames ou tratamentos que não estejam sendo disponibilizados pelo serviço público dentro do período previsto.
Essa concepção está relacionada ao próprio funcionamento do SUS, que pode contar com serviços privados de forma complementar, conforme as regras do sistema.
A legislação brasileira também estabelece, no âmbito da política nacional de prevenção e controle do câncer, a necessidade de estratégias para garantir diagnóstico e acesso ao tratamento em tempo oportuno. (Palácio do Planalto)
Projeto ainda precisa passar pelo Congresso
O PL nº 4.929/2026 ainda não é lei. A proposta precisa passar pela tramitação legislativa na Câmara dos Deputados, incluindo análise pelas comissões responsáveis e, posteriormente, pelas demais etapas previstas no processo legislativo.
Portanto, os mecanismos previstos no texto somente poderão produzir efeitos como obrigação legal caso o projeto seja aprovado pelo Congresso Nacional e posteriormente sancionado.
Até lá, continuam valendo as regras já estabelecidas pela legislação vigente, incluindo os prazos de 30 dias para determinados exames de elucidação diagnóstica e de até 60 dias para o início do primeiro tratamento após a confirmação do câncer. (Palácio do Planalto)
O que pode mudar se a proposta for aprovada
Se o projeto avançar e for transformado em lei, a principal mudança será a criação de um mecanismo mais objetivo para situações em que o SUS não consiga cumprir os prazos previstos.
Em vez de o paciente permanecer exclusivamente aguardando a disponibilidade de uma unidade pública, o sistema poderá ser obrigado a buscar atendimento na rede privada credenciada ou conveniada, observados os critérios estabelecidos na futura legislação.
A proposta, portanto, procura transformar uma obrigação de prazo já existente em um mecanismo concreto de garantia de atendimento, utilizando a rede privada como alternativa quando a capacidade pública for insuficiente.