Uma licitação milionária da Prefeitura de Bom Jardim, no Maranhão, estimada em mais de R$ 22.964.177,46 (vinte e dois milhões, novecentos e sessenta e quatro mil, cento e setenta e sete reais e quarenta e seis centavos), está sob forte suspeita de irregularidades e corre o risco de ser suspensa imediatamente pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE/MA). O certame, uma Concorrência Eletrônica (nº 006/2025), tem como objetivo o registro de preços para a futura contratação de uma empresa para realizar serviços de reforma de prédios públicos vinculados à Secretaria Municipal de Educação. A sessão pública de abertura está marcada para o dia 09 de outubro de 2025, o que justifica a urgência do pedido de suspensão cautelar.
A denúncia, formalizada em uma Representação enviada ao TCE pelo empresário Alcionildo Sales Rios Matos, aponta que o edital está repleto de “inconsistências e cláusulas restritivas” que comprometem a lisura, a transparência e a competitividade do processo. O denunciante alega existir “fortes indícios de direcionamento” e um “risco concreto de dano ao erário”.
Entre as falhas mais graves destacadas na Representação estão as manobras para restringir a concorrência. A Prefeitura optou por adotar o critério de menor preço global e licitar os R$ 22,9 milhões em um único bloco, sem apresentar qualquer justificativa técnica para não dividir o objeto em lotes. Essa concentração contratual afronta a Lei nº 14.133/2021, que impõe o parcelamento do objeto “sempre que tecnicamente viável e economicamente vantajoso”, e restringe a participação de empresas de pequeno e médio porte.
Adicionalmente, o edital estabelece exigências econômico-financeiras desproporcionais. É requerida a comprovação de índices contábeis (Liquidez Geral, Solvência Geral e Liquidez Corrente) superiores a 1, além de um capital social mínimo de 10% do valor total da contratação, o que corresponde a aproximadamente R$ 2,2 milhões. O documento afirma que tal exigência é “excessiva e desarrazoada”, pois não há qualquer estudo técnico ou parecer de engenharia que caracterize o serviço de reforma de prédios escolares como obra ou serviço de “alto risco”. Essa medida viola a Lei nº 14.133/2021 e funciona como uma “barreira” para a participação de empresas de médio porte e regionais, além de contrariar a finalidade da Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto das ME/EPP).
Outro ponto que levanta sérias dúvidas é a falta de planejamento na descrição do objeto, o que cria um risco de sobrepreço. O Projeto Básico anexo apresenta uma descrição genérica e imprecisa, limitando-se a informar que o contrato se destina à “reforma de prédios públicos municipais vinculados à Secretaria de Educação”, sem discriminar quais prédios serão contemplados, suas localizações, estado de conservação ou o detalhamento técnico individualizado das intervenções. Essa falta de individualização e de projeto executivo impede a aferição do custo real, inviabiliza a adequada formação do preço de referência, e compromete o julgamento objetivo das propostas. O custo global de R$ 22.964.177,46, sem planilhas orçamentárias detalhadas, não possui respaldo em elementos verificáveis, abrindo margem para superfaturamento.
A Representação ainda critica a inclusão de cláusulas contratuais abusivas na Minuta Contratual. O instrumento prevê a retenção de 10% do valor total do contrato, a ser pago somente na última etapa da execução. O denunciante argumenta que a retenção é “abusiva e desarrazoada”, não possui justificativa técnica, distorce a lógica de pagamento por medição, impõe risco financeiro desproporcional ao contratado e compromete o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Diante da gravidade dos vícios, que também incluem a previsão ilegal de que os anexos (Projeto Básico) prevaleçam sobre o próprio edital em caso de divergência, gerando insegurança jurídica e violando o princípio da vinculação ao edital28, o empresário pede a suspensão imediata do pregão 006/2025. A medida cautelar se faz necessária para evitar a consumação de um ato administrativo potencialmente ilegal e de difícil reversão, resguardando o erário.
A Representação requer, ao final, a declaração de nulidade das cláusulas restritivas e a determinação para que o município reelabore o edital, promovendo o parcelamento do objeto, incluindo o tratamento favorecido às ME/EPP, detalhando tecnicamente as unidades a serem reformadas e adequando as exigências financeiras e contratuais à legislação vigente.